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Município de Natal é condenado a pagar R$ 70 mil e pensão à família de Guarda morto em serviço

Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do Município pela morte de servidor durante o exercício da função e garantiu indenização à esposa e à filha da vítima.
Município de Natal sofre condenação e terá de pagar pensão à família de guarda assassinado
Guarda municipal era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022 - Foto: Arquivo / Portal N10

Resumo da Notícia

  • O Município de Natal foi condenado a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal morto durante o exercício da profissão.
  • A decisão, do juiz Airton Pinheiro da 4ª Vara da Fazenda Pública, fixou o pagamento de R$ 70 mil por danos morais e uma pensão mensal indenizatória.
  • O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre a morte do servidor, vítima de latrocínio no Parque da Cidade em setembro de 2022, e suas atividades profissionais.
  • A fundamentação judicial baseou-se na responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º da CF) e no entendimento do STF de que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública.
  • A sentença reforça que o dever do Município vai além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), exigindo a garantia da segurança do servidor.
  • A indenização por danos morais será dividida igualmente entre a esposa e a filha, e a pensão mensal será equivalente a meio salário mínimo, paga desde a data do crime.

A Justiça condenou o Município de Natal a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal morto durante o exercício da profissão, reconhecendo que o caso gerou danos morais e materiais à família.

A decisão foi assinada pelo juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e fixou o pagamento de R$ 70 mil por danos morais, além de uma pensão mensal indenizatória. Também houve condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.

O entendimento do magistrado parte de um ponto central: a morte ocorreu enquanto o servidor desempenhava suas atividades profissionais. Conforme os autos, o guarda municipal era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022, no momento em que atuava em serviço. A partir desse contexto, a ação foi proposta pela esposa e pela filha da vítima, que sustentaram ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em decorrência direta do crime.

Justiça reconhece nexo entre a atividade e a morte do servidor

Na análise do processo, o juiz destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

No caso concreto, o magistrado entendeu que os elementos reunidos no processo demonstraram de forma suficiente que o guarda municipal foi morto durante o exercício de suas funções, o que levou ao reconhecimento da responsabilidade do ente público.

Essa conclusão foi decisiva para afastar a linha de defesa apresentada pelo Município de Natal. Em contestação, o ente municipal sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que não existiria nexo de causalidade. A tese, porém, não prevaleceu. Para a sentença, o contexto em que ocorreu o crime e a própria vinculação do servidor ao serviço prestado naquele momento foram suficientes para caracterizar a obrigação de reparar os danos sofridos pela família.

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Entendimento do STF reforçou dever de proteção do poder público

A fundamentação judicial também trouxe um elemento relevante do ponto de vista institucional. O magistrado ressaltou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF nº 995, no qual ficou estabelecido que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública. Esse ponto amplia a responsabilidade do poder público diante das condições em que seus agentes exercem a atividade.

Com base nesse entendimento, a sentença reforça que o dever do Município não se esgota no fornecimento de instrumentos básicos de atuação. Ao tratar do caso, o juiz registrou que, nesse contexto, é dever do ente público, na condição de empregador, garantir a segurança do servidor no exercício de suas atividades laborais, não sendo suficiente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como armas e colete balístico, para isentar a responsabilidade civil do Município.

Esse trecho é central porque desloca a discussão do plano meramente operacional para uma obrigação mais ampla de proteção. A decisão deixa claro que a simples disponibilização de armamento ou de colete não basta, por si só, para afastar a responsabilidade do poder público quando o agente é morto em serviço.

Indenização será dividida entre esposa e filha da vítima

Ao final, o Município de Natal foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, valor que deverá ser dividido igualmente entre a esposa e a filha do guarda municipal. Além disso, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal indenizatória equivalente a meio salário mínimo.

O pagamento dessa pensão deverá ser feito desde a data do crime até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou enquanto perdurar o direito das beneficiárias. Trata-se de uma reparação de natureza material, reconhecida pela Justiça diante da perda sofrida pela família e do vínculo entre a morte do servidor e o exercício da atividade profissional.

A condenação ainda incluiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ampliando o alcance financeiro da sentença contra o ente municipal.

Caso reforça peso jurídico da morte de agente em serviço

A sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal deixa uma mensagem jurídica importante: quando um servidor da segurança pública é morto no exercício da função, o debate não pode ser reduzido a uma fatalidade desvinculada da estrutura estatal. No entendimento adotado pelo magistrado, a presença do guarda municipal em serviço, o contexto do crime e o dever institucional de proteção formaram um conjunto suficiente para reconhecer a responsabilidade do Município.

Para a esposa e a filha do servidor, o resultado prático foi o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e ao pensionamento mensal. Para o Município, a decisão impõe não apenas uma condenação financeira, mas também um reconhecimento formal de que havia, naquele caso, um dever de proteção ligado ao exercício da atividade profissional desempenhada pela vítima.

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