Governo regulamenta exercício da psicopedagogia no Brasil
Lei nº 15.519/2026 define atribuições, preserva quem já atuava na área e estabelece dever de sigilo; Congresso ainda decidirá se mantém veto às exigências de formação.
Resumo da Notícia
- A Lei nº 15.519/2026 passou a disciplinar o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional.
- A norma estabelece nove atribuições profissionais, incluindo avaliação, intervenção, pesquisa, consultoria e supervisão psicopedagógica.
- O artigo que estabelecia requisitos de formação para exercer a atividade foi vetado integralmente na sanção.
- O veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional e, enquanto isso, as exigências de formação previstas no projeto não integram a lei em vigor.
O Brasil passou a contar com uma legislação federal específica sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. A Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União na quarta-feira (23) e estabelece atribuições, deveres e uma regra de transição para profissionais que já trabalhavam na área.
A Lei nº 15.519/2026, disponível no Planalto estabelece que é livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as regras previstas na própria norma. O texto foi sancionado por Geraldo Alckmin, que exercia a Presidência da República.
A mudança cria um marco legal para uma área presente principalmente em contextos educacionais e de saúde. A lei, entretanto, entrou em vigor sem o dispositivo que estabelecia requisitos específicos de formação para quem poderia exercer a atividade, vetado durante a sanção.
O que a nova lei permite ao psicopedagogo fazer
A Lei nº 15.519 estabelece nove atividades e atribuições da psicopedagogia, preservando expressamente as competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação.
Entre as atribuições está a intervenção psicopedagógica voltada a indivíduos, instituições e grupos nos contextos da educação e da saúde. A norma também prevê avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas por meio de técnicas e instrumentos próprios da área.
O texto inclui ainda a utilização de métodos e instrumentos destinados à pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem, além de consultoria e assessoria para identificação, compreensão e análise de problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos.
Também passam a constar expressamente na legislação federal o apoio psicopedagógico em instituições, a supervisão de profissionais em atividades teóricas e práticas, a orientação e supervisão de cursos de psicopedagogia, a direção de serviços da área em estabelecimentos públicos ou privados e a realização de pesquisas psicopedagógicas.
Quem já trabalha como psicopedagogo poderá continuar
A legislação traz uma regra específica para quem já exercia a atividade antes de sua publicação.
O artigo 3º assegura aos ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo em órgãos e instituições públicas ou privadas o direito de continuar exercendo suas atividades, desde que tenham iniciado a atuação antes da publicação da lei.
A proteção alcança tanto quem ocupa cargo com essa denominação no setor público quanto quem exerce função de psicopedagogo em instituições privadas, desde que a atividade já estivesse em curso antes de 23 de setembro de 2026.
Requisitos de formação ficaram fora da lei
A principal mudança entre o texto aprovado pelo Congresso e a legislação que efetivamente entrou em vigor está no artigo 2º.
O projeto estabelecia quatro grupos habilitados a exercer a psicopedagogia. O primeiro incluía pessoas com diploma de graduação em psicopedagogia emitido por instituição autorizada ou credenciada.
O segundo abrangia profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciaturas ou fonoaudiologia que concluíssem especialização em psicopedagogia com pelo menos 600 horas, sendo 80% da carga horária na especialidade, dentro do prazo estabelecido no projeto.
Outra possibilidade prevista era a de profissionais com diploma de curso superior que comprovassem pelo menos um ano de exercício de atividades de psicopedagogia em instituição pública ou privada até a publicação da lei. Diplomas estrangeiros das formações contempladas também poderiam ser aceitos depois da revalidação exigida pela legislação brasileira.
O dispositivo ainda determinava estágio prático supervisionado nos cursos abrangidos pela regra.
Todo esse artigo foi vetado. A Mensagem nº 774/2026, que apresenta as razões do veto registra que os ministérios do Trabalho e Emprego, da Educação e da Saúde se manifestaram pela retirada do dispositivo.
Segundo a justificativa encaminhada ao Congresso, as exigências criariam restrições ao exercício da psicopedagogia para profissionais de áreas já regulamentadas e habilitadas a atuar nos processos de aprendizagem, com possível redução da oferta de atendimento nas redes de educação e saúde.
Na prática, a Lei nº 15.519/2026 atualmente não contém uma lista de diplomas, cursos ou cargas horárias que condicionem o exercício da atividade de psicopedagogia. Essas exigências só passarão a integrar a legislação caso o Congresso derrube o veto presidencial.
Psicopedagogo passa a ter dever legal de sigilo
A nova legislação também estabelece expressamente o dever de sigilo sobre fatos conhecidos em razão do exercício da atividade.
Informações obtidas durante o atendimento poderão ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no acompanhamento do cliente quando houver autorização. A violação dessa obrigação sujeita o responsável às sanções civis e penais aplicáveis ao caso.
A previsão transforma o sigilo em uma obrigação prevista diretamente na legislação que disciplina a atividade, além das normas éticas ou institucionais que possam incidir sobre profissionais de determinadas formações.
Congresso ainda pode restabelecer regras de formação
O veto ao artigo 2º não encerra a discussão sobre quem poderá exercer a atividade. Cabe ao Congresso Nacional decidir se mantém ou derruba a decisão tomada na sanção.
O veto tramita oficialmente como VET 54/2026 no Congresso Nacional. Até este domingo (28), os cinco dispositivos relacionados ao artigo 2º constavam como não apreciados.
O Congresso recebeu o veto em 23 de setembro. Pelo calendário legislativo, ele passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas a partir de 23 de outubro de 2026 caso não tenha sido votado até lá.
Para a derrubada de um veto presidencial, é necessária maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, em votação realizada pelo Congresso. Até que isso ocorra, vale o texto atualmente publicado da Lei nº 15.519, sem as exigências específicas de formação que estavam no projeto aprovado pelos parlamentares.
Projeto começou no Senado em 2023
A regulamentação teve origem no Projeto de Lei nº 1.675/2023, apresentado pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta começou a tramitar no Senado, foi aprovada e enviada para análise da Câmara dos Deputados em abril de 2026.
A Câmara aprovou a proposta e remeteu o texto à sanção em 3 de setembro. Com a sanção parcial em 22 de setembro, o projeto foi transformado na Lei nº 15.519/2026 e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte.
A lei está em vigor desde 23 de setembro de 2026. A próxima etapa legislativa será a análise do veto pelo Congresso, que definirá se os critérios de formação originalmente aprovados permanecerão fora do marco legal ou serão restabelecidos.


