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Brasil

Governo regulamenta exercício da psicopedagogia no Brasil

Lei nº 15.519/2026 define atribuições, preserva quem já atuava na área e estabelece dever de sigilo; Congresso ainda decidirá se mantém veto às exigências de formação.

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Resumo da Notícia

  • A Lei nº 15.519/2026 passou a disciplinar o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional.
  • A norma estabelece nove atribuições profissionais, incluindo avaliação, intervenção, pesquisa, consultoria e supervisão psicopedagógica.
  • O artigo que estabelecia requisitos de formação para exercer a atividade foi vetado integralmente na sanção.
  • O veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional e, enquanto isso, as exigências de formação previstas no projeto não integram a lei em vigor.

O Brasil passou a contar com uma legislação federal específica sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. A Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026, entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União na quarta-feira (23) e estabelece atribuições, deveres e uma regra de transição para profissionais que já trabalhavam na área.

A Lei nº 15.519/2026, disponível no Planalto estabelece que é livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as regras previstas na própria norma. O texto foi sancionado por Geraldo Alckmin, que exercia a Presidência da República.

A mudança cria um marco legal para uma área presente principalmente em contextos educacionais e de saúde. A lei, entretanto, entrou em vigor sem o dispositivo que estabelecia requisitos específicos de formação para quem poderia exercer a atividade, vetado durante a sanção.

O que a nova lei permite ao psicopedagogo fazer

A Lei nº 15.519 estabelece nove atividades e atribuições da psicopedagogia, preservando expressamente as competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação.

Entre as atribuições está a intervenção psicopedagógica voltada a indivíduos, instituições e grupos nos contextos da educação e da saúde. A norma também prevê avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas por meio de técnicas e instrumentos próprios da área.

O texto inclui ainda a utilização de métodos e instrumentos destinados à pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem, além de consultoria e assessoria para identificação, compreensão e análise de problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos.

Também passam a constar expressamente na legislação federal o apoio psicopedagógico em instituições, a supervisão de profissionais em atividades teóricas e práticas, a orientação e supervisão de cursos de psicopedagogia, a direção de serviços da área em estabelecimentos públicos ou privados e a realização de pesquisas psicopedagógicas.

Quem já trabalha como psicopedagogo poderá continuar

A legislação traz uma regra específica para quem já exercia a atividade antes de sua publicação.

O artigo 3º assegura aos ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo em órgãos e instituições públicas ou privadas o direito de continuar exercendo suas atividades, desde que tenham iniciado a atuação antes da publicação da lei.

A proteção alcança tanto quem ocupa cargo com essa denominação no setor público quanto quem exerce função de psicopedagogo em instituições privadas, desde que a atividade já estivesse em curso antes de 23 de setembro de 2026.

Requisitos de formação ficaram fora da lei

A principal mudança entre o texto aprovado pelo Congresso e a legislação que efetivamente entrou em vigor está no artigo 2º.

O projeto estabelecia quatro grupos habilitados a exercer a psicopedagogia. O primeiro incluía pessoas com diploma de graduação em psicopedagogia emitido por instituição autorizada ou credenciada.

O segundo abrangia profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciaturas ou fonoaudiologia que concluíssem especialização em psicopedagogia com pelo menos 600 horas, sendo 80% da carga horária na especialidade, dentro do prazo estabelecido no projeto.

Outra possibilidade prevista era a de profissionais com diploma de curso superior que comprovassem pelo menos um ano de exercício de atividades de psicopedagogia em instituição pública ou privada até a publicação da lei. Diplomas estrangeiros das formações contempladas também poderiam ser aceitos depois da revalidação exigida pela legislação brasileira.

O dispositivo ainda determinava estágio prático supervisionado nos cursos abrangidos pela regra.

Todo esse artigo foi vetado. A Mensagem nº 774/2026, que apresenta as razões do veto registra que os ministérios do Trabalho e Emprego, da Educação e da Saúde se manifestaram pela retirada do dispositivo.

Segundo a justificativa encaminhada ao Congresso, as exigências criariam restrições ao exercício da psicopedagogia para profissionais de áreas já regulamentadas e habilitadas a atuar nos processos de aprendizagem, com possível redução da oferta de atendimento nas redes de educação e saúde.

Na prática, a Lei nº 15.519/2026 atualmente não contém uma lista de diplomas, cursos ou cargas horárias que condicionem o exercício da atividade de psicopedagogia. Essas exigências só passarão a integrar a legislação caso o Congresso derrube o veto presidencial.

Psicopedagogo passa a ter dever legal de sigilo

A nova legislação também estabelece expressamente o dever de sigilo sobre fatos conhecidos em razão do exercício da atividade.

Informações obtidas durante o atendimento poderão ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no acompanhamento do cliente quando houver autorização. A violação dessa obrigação sujeita o responsável às sanções civis e penais aplicáveis ao caso.

A previsão transforma o sigilo em uma obrigação prevista diretamente na legislação que disciplina a atividade, além das normas éticas ou institucionais que possam incidir sobre profissionais de determinadas formações.

Congresso ainda pode restabelecer regras de formação

O veto ao artigo 2º não encerra a discussão sobre quem poderá exercer a atividade. Cabe ao Congresso Nacional decidir se mantém ou derruba a decisão tomada na sanção.

O veto tramita oficialmente como VET 54/2026 no Congresso Nacional. Até este domingo (28), os cinco dispositivos relacionados ao artigo 2º constavam como não apreciados.

O Congresso recebeu o veto em 23 de setembro. Pelo calendário legislativo, ele passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas a partir de 23 de outubro de 2026 caso não tenha sido votado até lá.

Para a derrubada de um veto presidencial, é necessária maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, em votação realizada pelo Congresso. Até que isso ocorra, vale o texto atualmente publicado da Lei nº 15.519, sem as exigências específicas de formação que estavam no projeto aprovado pelos parlamentares.

Projeto começou no Senado em 2023

A regulamentação teve origem no Projeto de Lei nº 1.675/2023, apresentado pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta começou a tramitar no Senado, foi aprovada e enviada para análise da Câmara dos Deputados em abril de 2026.

A Câmara aprovou a proposta e remeteu o texto à sanção em 3 de setembro. Com a sanção parcial em 22 de setembro, o projeto foi transformado na Lei nº 15.519/2026 e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte.

A lei está em vigor desde 23 de setembro de 2026. A próxima etapa legislativa será a análise do veto pelo Congresso, que definirá se os critérios de formação originalmente aprovados permanecerão fora do marco legal ou serão restabelecidos.

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Rafael Nicácio
Sobre o autor

Rafael Nicácio

Proprietário, redator e editor

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação…

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